sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Direito de Resposta - Art. 24º da Lei n.º 2/99, de 13/01

Ao Yudansha David Ramalho,

"1 - Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nas publicações periódicas sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de rectificação podem ser exercidos tanto relativamente a textos como a imagens.
4 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância do interessado, o periódico tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor a sua posição.
5 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados."

Feito o enquadramento legal deste post, que o meu amigo e camarada de luta certamente apreciará, gostaria de dizer duas ou três palavrinhas:

1º - São abusivas as ilacções que retira das minhas palavras, pois nunca lhe chamei Totó nem tal pode ser depreendido do facto de ter afirmado que faz "reclamações a torto e a direito e escreve 600 sms por dia".
2º - Independentemente disso, gostaria de afirmar que tenho o meu caro amigo em grande conta e que o seu génio literário não fica atrás do do seu irmão, e que provavelemne você será o maior jurista português de todos os tempos. Mas até lá chegar, será conveniente que refreie os seus ímpetos e evite conclusões precipitadas.
3º - Por último, exijo que rectifique o seu post de 10/09/2009, pois o Sensei Ramanlho não me deu um Mae Geri mas sim um Mowashi Geri que não só me sujou o Kimono como também o rasgou. Foi por esse facto que houve a necessidade de instauração de um processo para compensação dos danos patrimonais e morais que sofri, visto aquele Kimono ter pertencido a um Bushi famoso.

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